Não demorará muito tempo para que as pessoas que lêem o que escrevo pensem com freqüência “esse cara é de outro século”. Se me importarei? Pára! Agüentarei tranqüilamente, sem paranóia. Faço o mesmo quando deparo com “êle” e "sózinho".
Lembro-me de quando estudava acentuação, naquela panacéia de regras, não foi simples aprender a do ditongo aberto e a do diferencial! Heróicos eram os professores que conseguiram a atenção da platéia de estudantes, muitos ainda sem um único pêlo na cara. Agora querem que eu deixe tudo isso pra trás. Querem me deixar pôr apenas o herói no céu. E os demais, não terão ciúme? Não me dêem razão, se não quiserem. Continuarei paranóico e poderei ser inconseqüente. Não perdôo e, com eloqüência, digo: se outros cinqüenta estiverem criticando também, eu apóio!
Não quero levantar a questão do hífen, que sempre foi, para mim, mais complexo, um assunto semi-árido e contra-indicado. No entanto, alguém consegue imaginar o autorretrato ou a ultrassonografia? Que contrassenso!
A assembléia que aprovou o novo acordo poderá justificar que uma das razões para as novas regras é a correção da fonética regional, que não é Língua Portuguesa. Sinto muito, mas se aprendi brasileiro, continuarei escrevendo brasileiro.
segunda-feira, 30 de junho de 2008
domingo, 29 de junho de 2008

Semana passada aconteceu em São Paulo o 1º Campeonato de Arremesso de Celular. Infelizmente só descobri dias depois do evento porque teria ido até lá com prazer arremessar um aparelho. Sou dependende dos meus. Sim, tenho dois celulares e um rádio do trabalho. Tenho pesadelos eventuais com o toque do Nextel. Juro!
Então, num ato impensado, ou bem pensado, comecei a desligar o celular! Tudo começou por acaso, saí no sábado e a bateria do celular que estava comigo acabou no meio da manhã e só pude recarregar à noite, mas passou a ser uma prazer quase imoral. Que alívio, que maravilha, que liberdade!
Claro que essa liberdade já me custou um freela e uma amizade. O freela era uma filmagem no domingo que nem era uma Brastemp e a amizade... bom, se não resistiu a algumas ligações perdidas já é questionável por si só.

Mas fica a pergunta: não é impressionante como as pessoas acreditam que você tem OBRIGAÇÃO de atender ao telefone não importa se esteja no banho, no auge de uma reunião ou a dois segundos do clímax? Problema seu atenda, maluco, mas ao maldito aparelho! Viramos escravos literais: já notou que quando alguém está sozinho no cinema, no restaurante ou na fila do banco é um tal de sacar o telefone e ligar para todos os seres vivos da agenda? É isso, além de escravos do aparelho nos tornamos mutantes incapazes de lidar com a solidão nem que seja por 20 minutos. E o celular é a fuga absoluta, com ele, nunca estamos sozinhos!
Só sei que desde a semana passada decidi que posso sim e devo desligar o aparelho e se for urgente mesmo eu serei encontrada.
Mas voltando ao campeonato que eu perdi... a idéia nasceu na Finlândia e foi organizado pela primeira vez no Brasil por Fernando Muylaert, apresentador do programa "Vida Loca Show", do Multishow.
Segundo a assessoria do evento, ao todo, foram 45 arremessos e todos os participantes obrigatoriamente doaram o que sobrou do celular arremessado para reciclagem.
O felizardo vencedor do dia foi publicitário Felipe Guedes, de 31 anos, proprietário de três telefones celulares e ao final, houve um arremesso coletivo de celulares.

Ah, semana passada teve um outro encontro interessante na metrópole maluca que é São Paulo... mas esse, bom, eu prefiro nem comentar...

E ontem foi noite de Motomix no Ibirapuera. Perdoem a tietagem mas a Motorola sabe brincar disso, o layout do evento foi sensacional com o palco localizado entre o prédio da Bienal e o do Museu Afro e tudo fechadinho em um formato arredondado pelo banheiros químicos (devidamente customizados, claro!) com telões no centro e árvores vermelhas... o povo era bonito, os shows foram bacanas, as mudanças de palco invejáveis no quesito agilidade (ao contrário do Tim do ano passado)... redondo!
E fechando com o show capaz de levantar defunto do Metric, grupo parte canadense e parte amaricano que faz parte da cena mais importante da música alternativa nos últimos anos juntamente com Arcade Fire, Wolf Parade, BSS, Stars.
sexta-feira, 27 de junho de 2008
e a gente faz um país...
Neste exato momento, está passando algum episódio de "Sex and the City" no Multishow, se não me engano. Estou perdendo... mas não faz mal. Há quase duas semanas, estou com TV por assinatura em casa. Eu decidi o pacote - e estou pagando! - os canais... é a primeira vez que tenho TV por assinatura. E como é bom ter uma variedade absurda de canais e, o mais importante, de programas... às vezes, fico na dúvida a qual programa assistir. Dúvida das boas... se durante a tarde, fico "preso", olhando para a tela de um computador, atrás de idéias originais para um lead, a minha noite é à procura de bons programas nos canais da TV a cabo. E o mais bacana é saber que não há apenas um, mas vários... assim, assisto a algum programa bacana na GNT, sempre vejo um filme nos canais da HBO ou parto para alguma série na Sony, na FOX ou na AXN. Ainda sou um novato nesta história de TV por assinatura... tanto que nem sei qual a temporada de determinado seriado... só sei que vou assistindo.
Assim, lamento que boa parte da população brasileira não tem esta oportunidade que estou tendo. Assim, fica refém de reprises de "Pantanal" (e o SBT acha que está na crista da onda, uma vez que a novela está dando boa audiência), de mutantes da Record (novela mais bizarra dos últimos tempos) ou de A Favorita (que é legal, confesso!). Sem contar que também fica refém dos jogos do Corinthians... nada contra, mas aposto que muita gente queria assistir ao jog(aço!) do Fluminense na última quarta-feira (e olha que eu odeio futebol!)....
quinta-feira, 26 de junho de 2008
um
de mergulho num mar de braços.
ondas de êxtase levam o corpo de lá pra cá.
e de cá pra lá, voltam ao mar de gente sentimentos de gratidão.
feliz. um cara feliz.
no meio de tudo, bailando no ar.
bailarino.
de roupas rasgadas.
de sorriso rasgado.
notas que balançam cordas.
mãos, altruístas, que devolvem energia.
o tempo fica mais lento.
uma confusão de sentidos.
no topo, a alegria.
solitária.
única.
autêntica.
sustentada pela entrega.
pela devoção.
paixão.
tudo isso simbolizado pelas mãos.
dezenas.
centenas.
todas uma só.
após ler, assista:
ondas de êxtase levam o corpo de lá pra cá.
e de cá pra lá, voltam ao mar de gente sentimentos de gratidão.
feliz. um cara feliz.
no meio de tudo, bailando no ar.
bailarino.
de roupas rasgadas.
de sorriso rasgado.
notas que balançam cordas.
mãos, altruístas, que devolvem energia.
o tempo fica mais lento.
uma confusão de sentidos.
no topo, a alegria.
solitária.
única.
autêntica.
sustentada pela entrega.
pela devoção.
paixão.
tudo isso simbolizado pelas mãos.
dezenas.
centenas.
todas uma só.
após ler, assista:
quarta-feira, 25 de junho de 2008
Amor,amor

Hoje pensei em escrever sobre amor. Não sei porquê! Talvez porque fale pouco sobre o assunto, talvez porque ando me perguntando muito sobre o assunto. Mas não sou boa na coisa. Ou pelo menos não sou boa na teoria. Então escolhi um poeta que conheci há pouco e lamento não ter lido antes. Rainer Maria Rilke, nascido em Praga e morte em 1926. Esse trecho é do livro, " Cartas à um jovem poeta", onde ele mantém correspondência com um escritor que o procura a pedido de orientação. E mais que orientações literárias, o poeta lhe dá orientações sobre a vida.
" Quem observa com seriedade descobre que, assim como para a morte, que é difícil, também para o difícil amor não se reconheceu ainda nenhum esclarecimento, nenhuma solução, nem aceno, nem caminho. Para essas duas tarefas, que carregamos e transmitimos secretamente sem esclarecer, nunca se achará uma regra comum baseada em um acordo. Contudo, à medida que começamos a tentar a vida como indivíduos, essas grandes coisas se aproximam muito de nós, os solitários. As exigências que o difícil trabalho do amor impõe ao nosso desenvolvimento são sobre -humanas, e nós, como iniciantes, não podemos estar à altura delas. Mas se perseveramos e assumimos esse amor como uma carga e um período de aprendizado, em vez de nos perdemos em todo o jogo fácil e frívolo atrás do qual as pessoas se esconderam da mais séria gravidade de suas existência, talvez se perceba um pequeno avanço e um alívio para aqueles que virão muito depois de nós, e isso já seria muito.
No entanto, só chegamos no máximo a considerar objetivamente e sem preconceitos a relação de um indivíduo com outro indivíduo e nossas tentativas de viver tais relacionamentos não tem um modelo diante de si. Mesmo assim há, na própria passagem do tempo, algo que ajuda a nossa iniciação hesitante. "
"..... acredito que aquele amor permanece tão forte e intenso em sua lembrança porque foi sua primeira solidão profunda, o primeiro trabalho íntimo com que o senhor elaborou sua vida".
" Quem observa com seriedade descobre que, assim como para a morte, que é difícil, também para o difícil amor não se reconheceu ainda nenhum esclarecimento, nenhuma solução, nem aceno, nem caminho. Para essas duas tarefas, que carregamos e transmitimos secretamente sem esclarecer, nunca se achará uma regra comum baseada em um acordo. Contudo, à medida que começamos a tentar a vida como indivíduos, essas grandes coisas se aproximam muito de nós, os solitários. As exigências que o difícil trabalho do amor impõe ao nosso desenvolvimento são sobre -humanas, e nós, como iniciantes, não podemos estar à altura delas. Mas se perseveramos e assumimos esse amor como uma carga e um período de aprendizado, em vez de nos perdemos em todo o jogo fácil e frívolo atrás do qual as pessoas se esconderam da mais séria gravidade de suas existência, talvez se perceba um pequeno avanço e um alívio para aqueles que virão muito depois de nós, e isso já seria muito.
No entanto, só chegamos no máximo a considerar objetivamente e sem preconceitos a relação de um indivíduo com outro indivíduo e nossas tentativas de viver tais relacionamentos não tem um modelo diante de si. Mesmo assim há, na própria passagem do tempo, algo que ajuda a nossa iniciação hesitante. "
"..... acredito que aquele amor permanece tão forte e intenso em sua lembrança porque foi sua primeira solidão profunda, o primeiro trabalho íntimo com que o senhor elaborou sua vida".
terça-feira, 24 de junho de 2008
Dos modos da moda...

Dia desses usei um velho vestido azul Klein com um lenço, jogado no ombro, onde estava estampado um quadro de Klimt. Eu costumo quebrar a formalidade de algumas roupas usando sandálias de plástico, às vezes assinadas pelo Herchcovitch, mas são de plástico como as Havaianas, das quais tenho uma de cada cor. Outras vezes, transformo a informalidade de uma bermuda ou jeans com blazer ou camisa de seda. Minha maneira de vestir é diferente e isso se deve ao fato de trabalhar com cultura e freqüentar um grupo criativo em tudo, até nos trajes. Ouvi um comentário e não tive tempo de responder.
Graças a Deus, diria Luciana.
O Jair falaria: ela me lembra Anäis Nin.
O Marcelo, de forma blasé, daria de ombros.
A Jacqueline disse: ela é fashion como toda designer, chamando atenção para a fita do seu cabelo e para o meu lenço.

A discussão passou para ele e à maneira como as mulheres o estarão usando neste inverno. Uma amiga paulistana costuma colocar dois anos de diferença entre nós. Eu antecipo a moda em um ano e ela compra em liquidações, daí o diferencial. Eu ria e ficava me questionando o que seria moda. Para os sociólogos é um fenômeno cultural consistindo na mudança periódica e coercitiva de estilo. A maioria das pessoas acredita ser uma proposta para uma estação. Vejo como uma renovação no estilo pessoal de cada um. Um vestido usado na formatura do meu irmão há mais de vinte anos foi transformado em um blazer inspirado em outro visto na coleção da Maria Bonita. Simples assim... E a peça que deu margem ao comentário está no meio da canela, pois tem uns quatro anos, embora pareça atual. É um comprimento esquisito, mas gosto dele, talvez por pensar no comentário do Jair, Anäis Nin, hein? Por dentro ou por fora?
Antigamente existia uma forte homogeneidade de gosto, por influência da Alta Costura. Hoje esse segmento não veste três mil mulheres ao ano. O prêt-à-porter,de nome francês e invenção americana predomina. Os estilistas vendem seus desenhos. Eles são reproduzidos, fazendo com que as lojas (às vezes, os camelôs) tenham esse produto pronto antes dos desfiles nas semanas de moda. Desfiles transformados em happenings, para não dizer circos. Mesmo assim, costumo babar em frente às passarelas na São Paulo Fashion Week. Mas, voltando à questão qual seria meu estilo, dentre todos os citados? Todos e nenhum, pois sou única e a moda permite individualizar cada peça. Hoje se emprega o termo costumizar às mudanças dos usuários em suas roupas. Isso não é novidade. Há mais de cem anos as parisienses faziam o mesmo. Iam aos desfiles, encomendavam e pediam modificações. Só as estrangeiras compravam e usavam o original. Mas, cadê a definição? Bem, sou colorida... Atentem para o detalhe de cor, não de Collor, viu? Gosto de um pretinho básico, mas adoro cores e lenços. Minha herança africana? Talvez, pois de acordo com Gilberto Freyre todos os brasileiros possuem o sangue das três raças que compõe nossa etnia. Teria eu alguma coisa de original? Não creio, pois todo ser humano carrega uma matriz de nome inconsciente coletivo e isso deve fazer a diferença. Dentro do meu estão à irreverência e a insubordinação às regras, uma possível herança da outra Rosa, minha maravilhosa bisavó.
segunda-feira, 23 de junho de 2008
Alcoolemia zero
É uma medida radical, mas necessária. Do simples happy hour até a balada nervosa, temos que nos adaptar à nova legislação. A punição, pelo menos no papel, é severa.
__________________________________________________
LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008.
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Art. 2o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1o A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
Art. 3o Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4o Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 1o A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 2o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 10. .......................................................................
.............................................................................................
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
...................................................................................” (NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
...................................................................................” (NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277. .....................................................................
.............................................................................................
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291. .....................................................................
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
.............................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
__________________________________________________
LEI Nº 11.705, DE 19 JUNHO DE 2008.
Altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que ‘institui o Código de Trânsito Brasileiro’, e a Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para inibir o consumo de bebida alcoólica por condutor de veículo automotor, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, com a finalidade de estabelecer alcoolemia 0 (zero) e de impor penalidades mais severas para o condutor que dirigir sob a influência do álcool, e da Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4o do art. 220 da Constituição Federal, para obrigar os estabelecimentos comerciais em que se vendem ou oferecem bebidas alcoólicas a estampar, no recinto, aviso de que constitui crime dirigir sob a influência de álcool.
Art. 2o São vedados, na faixa de domínio de rodovia federal ou em terrenos contíguos à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, a venda varejista ou o oferecimento de bebidas alcoólicas para consumo no local.
§ 1o A violação do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 2o Em caso de reincidência, dentro do prazo de 12 (doze) meses, a multa será aplicada em dobro, e suspensa a autorização de acesso à rodovia, pelo prazo de até 1 (um) ano.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo em área urbana, de acordo com a delimitação dada pela legislação de cada município ou do Distrito Federal.
Art. 3o Ressalvado o disposto no § 3o do art. 2o desta Lei, o estabelecimento comercial situado na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno contíguo à faixa de domínio com acesso direto à rodovia, que inclua entre suas atividades a venda varejista ou o fornecimento de bebidas ou alimentos, deverá afixar, em local de ampla visibilidade, aviso da vedação de que trata o art. 2o desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implica multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 4o Competem à Polícia Rodoviária Federal a fiscalização e a aplicação das multas previstas nos arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 1o A União poderá firmar convênios com Estados, Municípios e com o Distrito Federal, a fim de que estes também possam exercer a fiscalização e aplicar as multas de que tratam os arts. 2o e 3o desta Lei.
§ 2o Configurada a reincidência, a Polícia Rodoviária Federal ou ente conveniado comunicará o fato ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT ou, quando se tratar de rodovia concedida, à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para a aplicação da penalidade de suspensão da autorização de acesso à rodovia.
Art. 5o A Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o art. 10 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIII:
“Art. 10. .......................................................................
.............................................................................................
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça.
...................................................................................” (NR)
II - o caput do art. 165 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação.
...................................................................................” (NR)
III - o art. 276 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código.
Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos.” (NR)
IV - o art. 277 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 277. .....................................................................
.............................................................................................
§ 2o A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR)
V - o art. 291 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 291. .....................................................................
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:
I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente;
III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora).
§ 2o Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal.” (NR)
VI - o art. 296 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR)
VII - (VETADO)
VIII - o art. 306 passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
.............................................................................................
Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.” (NR)
Art. 6o Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeitos desta Lei, as bebidas potáveis que contenham álcool em sua composição, com grau de concentração igual ou superior a meio grau Gay-Lussac.
Art. 7o A Lei no 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4o-A:
“Art. 4o-A. Na parte interna dos locais em que se vende bebida alcoólica, deverá ser afixado advertência escrita de forma legível e ostensiva de que é crime dirigir sob a influência de álcool, punível com detenção.”
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Fica revogado o inciso V do parágrafo único do art. 302 da Lei no 9.503, de 23 de
setembro de 1997.
Brasília, 16 de junho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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